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domingo, 25 de setembro de 2011

precedência de praças na pmpa....

PORTARIA N° 011/07 - EME
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO a meta prioritária deste Comando, consoante aos objetivos sociais do Governo do Estado, de ampliar a atuação da POLÍCIA MILITAR junto às comunidades, na Capital e no Interior;
CONSIDERANDO a reestruturação desta Instituição Policial Militar, prevista na Leicomplementar n° 053 de 7 de fevereiro de 2006 e no Decreto n° 2.362 de 31 de julho de2006;
CONSIDERANDO a crescente necessidade de segurança pública, demandada pela sociedade paraense, implicando inclusive na instalação de novas unidades policiais;
CONSIDERANDO a necessidade do melhor aproveitamento e desempenho das
habilidades das praças, integrantes dos quadros especialistas desta corporação, que em seus ingressos nas fileiras da PMPA cursaram e concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados PM - CFSD/PM;
CONSIDERANDO finalmente o interesse do Comando Geral em operacionalizar com maior efetividade o cumprimento da missão de Polícia Ostensiva e a preservação da Ordem Pública, otimizando o emprego do efetivo existente;
RESOLVE:
Art 1° - Determinar, a partir desta data, aos comandos subordinados, a utilização das praças pertencentes aos quadros de especialistas: QPMP-1 a QPMP-8 (Manut.Armamento, Oper. Comunicação, Manut.Mecânica, Músico, Manut. Comunicação,Auxiliar Saúde, Corneteiro e Motorista), no serviço operacional da corporação, podendo ser empregados no policiamento ordinário e extraordinário para cumprimento da missão constitucional da Policia Militar do Pará.
Art 2o – As praças pertencentes ao quadro de saúde serão exceção a presente
determinação, devendo ser utilizadas no serviço operacional da PM e em ações ou operações realizadas por outros órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado, respeitadas as atividades específicas ao quadro que pertencem.
Art 3°- Os casos excepcionais, deverão ser encaminhados pelos comandos
subordinados ao Estado-Maior Estratégico responsável em analisar e propor solução para decisão do Subcomandante Geral.
Art 4°- A Diretoria de Ensino, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá realizar
a elaboração, planejamento, programação e execução de Instrução Operacional, a qual serão submetidas todas as praças pertencentes aos quadros de especialistas da instituição.
Art 5° - Esta Portaria entrará em vigor a contar desta data, ficando revogada a
portaria no 005/89 – GABCMDO de 21/03/89 e a determinação do Comandante Geral contida na nota no 085/2005 – DP/6, publicada no BG no 087 de 10.05.05.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Quartel em Belém-PA, 25 de junho de 2007.
LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMPA


CONSULTORIA JURIDICA DA PMPA / PARECER
PARECER No 314/07-CONJUR/DV
INTERESSADO: COMANDANTE GERAL da PMPA.
EMENTA: Exercício de função de Comandante de Destacamento Policial Militar Privativo de Oficiais Subalternos ou Praças dos Quadros de Combatentes – Inteligência do Art. 35, § 10 da LC no 053, de 07 de fevereiro de 2006 – Superioridade hierárquica independe do Quadro de Praças Policiais Militares – Precedência estabelecida, apenas, entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico.

Ref.: e-mail de Abelardo Benchimol da Silva, de 04 de julho de 2007.

SENHOR COMANDANTE,

Conforme despacho exarado por V. Exa. no documento em referência, passamos a analisar o pleito de Abelardo Benchimol da Silva, no sentido de esclarecer se as praças do Quadro de Especialistas poderão exercer a função de Comandantes de Destacamentos Policiais Militares.

DOS FATOS

Abelardo Benchimol da Silva enviou e-mail ao Chefe do Estado-Maior Estratégico da PMPA, solicitando esclarecimentos sobre a possibilidade das praças pertencentes ao Quadro de Especialistas exercerem a função de Comandantes de Destacamentos Policiais Militares.
Aduz ainda, que a Portaria no 011/07 – EME diz: “Que as praças dos quadros de
especialistas serão utilizados no serviço operacional, podendo ser empregados no policiamento ordinário e extraordinário para cumprimento da missão constitucional da Polícia Militar do Pará.”
Finalmente afirma, haver alguns desentendimentos entre praças, em virtude da praça combatente, apesar de ser, comprovadamente, mais moderno que a praça especialista, alega ter precedência sobre o especialista, mesmo este sendo mais antigo na graduação.

DO DIREITO

Insta mencionar, inicialmente, que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sob pena de tornar-se atividade ilícita, ainda mais pelo fato da Constituição Federal vigente ter dedicado um capítulo à Administração Pública (Capítulo VIII do Título III).
No art. 37, estão expressos os princípios a serem observados por toda a
administração pública, de qualquer dos entes federativos. São os chamados
princípios expressos, em virtude de menção constitucional, dentre eles o princípio da legalidade, o qual é uma das diretrizes da conduta dos agentes da administração, pois somente poderá ser considerada válida a conduta administrativa se estiver compatível com os princípios constitucionais, insculpidos no mencionado art. 37, caput, da Constituição Federal.
A fim de analisar o caso em comento, vejamos como a Lei Complementar no 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE no 30.6320, de 09 de fevereiro de 2006 trata dos comandos de destacamentos policiais militares, em seu artigo 35, in verbis:
Art.35. São unidades operacionais de polícia ostensiva, subordinadas aos Comandos Operacionais Intermediários, os Batalhões de Policia Militar, Batalhões de Policia Especializada, o Regimento de Polícia Montada, os Grupamentos de Policia Militar, as Companhias Independentes de Polícia Militar, Companhias Independentes de Polícia Especializada, os Pelotões de Policia Militar e os Destacamentos de Policia Militar.
[...]
§ 10. Os Destacamentos Policiais-Militares serão comandados por oficiais subalternos ou praças dos Quadros de Combatentes.
[...]
Portanto, não há dúvidas quanto ao dispositivo legal. A lei é clara e não admite
acrobacias exegéticas, “interpretatio cessat in claris”, ou seja, a interpretação cessa quando a lei é clara. Assim, os destacamentos policiais militares serão
comandados por oficiais subalternos ou praças dos Quadros de Combatentes (QPMP-0), estes constituídos por praças com o Curso de Formação de Praças Combatentes.
RESOLVE:
Art 1° - Determinar, a partir desta data, aos comandos subordinados, a utilização das praças pertencentes aos quadros de especialistas: QPMP-1 a QPMP-8 (Manut.Armamento, Oper.Comunicação,Manut.Mecânica,Músico,Manut.
Comunicação, Auxiliar Saúde, Corneteiro e Motorista), no serviço operacional da
corporação, podendo ser empregados no policiamento ordinário e extraordinário para cumprimento da missão constitucional da Policia Militar do Pará.
Art 2o – As praças pertencentes ao quadro de saúde, serão exceção a presente
determinação, devendo serem utilizadas no serviço operacional da PM e em
ações ou operações realizadas por outros órgãos do Sistema de Segurança
Pública do Estado, respeitada as atividades específicas ao quadro que pertencem.
Art 3°- Os casos excepcionais, deverão ser encaminhados pelos comandos
subordinados ao Estado-Maior Estratégico responsável em analisar e propor solução para decisão do Subcomandante Geral.
Art 4°- A Diretoria de Ensino, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá realizar
a elaboração, planejamento, programação e execução de Instrução Operacional, a qua serão submetidas todas as praças pertencentes aos quadros de especialistas da instituição.
Art 5° - Esta Portaria entrará em vigor a contar desta data, ficando revogada a
portaria no 005/89 – GABCMDO de 21/03/89 e a determinação do Comandante Geral contida na nota no 085/2005 – DP/6, publicada no BG no 087 de 10.05.05.
Logo, a mencionada Portaria com nascedouro no Estado-Maior Estratégico da PMPA, devidamente assinada pelo gestor máximo da Corporação, está em perfeita consonância com a Lei Complementar no 053, de 07 de fevereiro de 2006, a qual dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará, e dá outras providências, pois em nenhum momento dispõe acerca de
comando de Destacamentos Policiais Militares e sim na determinação visando
à utilização, por parte dos comandos subordinados, das praças dos quadros
de especialistas, com exceção das praças pertencentes ao quadro de saúde,
conforme alhures mencionado. Tal determinação visa, portanto, conforme se
depreende da simples leitura da Portaria supramencionada, atender a
crescente necessidade de segurança pública, demandada pela sociedade
paraense, a necessidade do melhor aproveitamento e desempenho das
habilidades das praças integrantes dos quadros especialistas desta corporação, que em seus ingressos nas fileiras da PMPA cursaram e concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados PM - CFSD/PM e o
interesse do Comando Geral em operacionalizar com maior efetividade o
cumprimento da missão de Polícia Ostensiva e a preservação da Ordem Pública,
otimizando o emprego do efetivo existente.
Passemos agora, ao disposto no Art. 16, da Lei Estadual no 5.251, de 31 de julho de 1985 (Estatuto PMPA), quanto à precedência, in verbis:
Art. 16 - A precedência entre Policial-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela Antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei ou Regulamento.
§ 1° - A Antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada a outra data.
§ 2° - No caso de ser estabelecida:
igual a Antigüidade,referida no parágrafo anterior, é ela
a) Entre os Policial-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas
escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;
b) Nos demais casos, pela Antigüidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de Antigüidade recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de praça e a data de nascimento para definir a precedência e neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;
No que tange ao desentendimento entre praças, forçoso esclarecer que, frações de tropa em que possua dois graduados, por exemplo, desde que não seja Comando de Destacamento Policial Militar, com um deles sendo 1o SGT QPMP-3 (especialista em manutenção de viatura), e o outro 3o SGT QPMP-0 (combatente), aquele será o comandante da fração de tropa, tendo em vista ser hierarquicamente superior a este, sem que se fale em precedência, pois esta deve ser estabelecida, apenas, entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico. Daí sim, o combatente tem precedência, caso haja dois graduados do mesmo grau hierárquico, pois a essência da atividade operacional policial militar é realizada por oficiais e praças combatentes, mais ainda em virtude da precedência existente no caso de Comando de Destacamento Policial Militar, em perfeita consonância com a inteligência do Art. 16, caput do Estatuto da PMPA.
Ressalte-se que, doravante, conforme se verifica na Portaria citada ao norte,
a Diretoria de Ensino, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá realizar a elaboração,
planejamento, programação e execução de Instrução Operacional, a qual serão
submetidas todas as praças pertencentes aos quadros de especialistas da instituição.
DO PARECER
Ex positis, pelos fundamentos acima, entendemos que o exercício da função de
Comandante de Destacamento Policial Militar é privativo de Oficiais subalternos ou praças do Quadro de Combatentes, sendo, portanto, vedado às praças dos Quadros de Especialistas, conforme inteligência do Art. 35, § 10 da Lei Complementar no 053, de 07 de fevereiro de 2006, a qual dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará, e dá outras providências.
Estendemos, ainda, que a superioridade hierárquica independe do Quadro de Praças Policiais Militares, para fins de comando de frações de tropa, com exceção de Destacamento Policial Militar.
Quanto à precedência, esta é estabelecida apenas entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico.
É o Parecer.
Ad Referendum.
Belém-PA, 12 de julho de 2007.
JORGILSON NASCIMENTO SMITH – MAJ QOPM RG 15.148

FONTE :PMPA

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